O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) debateu dois casos sobre direitos de ex-cônjuges de sócios. O colegiado entendeu que, em ambos os casos, tais direitos não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial.
O TJSP manteve a condenação de um ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros da empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017. O casamento foi com regime de comunhão universal de bens e a mulher passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às cotas da empresa. Ficou definido que a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio” e a cobrança, na qual ela tem direito, deve ser realizada ao ex-marido. (Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161)
Já no outro caso, o Colegiado negou a dissolução parcial de uma sociedade para apurar haveres da ex-esposa de um sócio, que após o divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa. “A separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio, que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”, ressaltou o Tribunal. (Apelação nº 1054829-07.2020.8.26.0100)