O Tribunal Regional Federal decidiu que empresas urbanas e rurais devem recolher a contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sobre a folha de salários.
O Colegiado rejeitou os pedidos das empresas pela inexigibilidade/compensação da contribuição e também pela suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, debatido no Superior Tribunal Federal.
O TRT destacou que o julgamento do caso no STF é uma matéria diversa e não se aplica no processo em questão. “As autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.
Processo 1015825-20.2019.4.01.3400